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Anna Monteiro
Uma coisa que vem me incomodando muito, e não apenas enquanto membro da equipe ACT, mas também como estudante de direito, é a freqüência de vezes na qual tenho ouvido a reprodução do discurso das indústrias na boca das pessoas. E principalmente na de jovens, fumantes ou não: “-Processar a Souza Cruz (ou Philip Morris) por doença contraída pelo cigarro?! As pessoas acham que são muito espertas, começam a fumar por livre escolha – sabendo que isso faz mal a saúde – e depois simplesmente querem processar as indústrias tabagistas…! Acho que isso não faz o menor sentido…”. Face a comentários como estes, venho aqui expor alguns argumentos que demonstram o fato de que acionar o aparelho burocrático estatal – ou a Justiça – não é nenhum absurdo quando pensamos no ressarcimento que as grandes indústrias tabagistas devem aos seus consumidores, ao governo e a toda coletividade.
Dizer que “todos sabem que fumar faz mal a saúde” é a mesma coisa que não dizer nada.
-Há mais de 50 anos as indústrias tabagistas sabem que o cigarro causa doenças, mas durante todo este tempo, empreenderam esforços no sentido de atacar e desacreditar as provas científicas da ligação entre tabagismo e doenças. O relatório de 1964 do Surgeon General (Ministério da Saúde Americano) consolidou o consenso científico de que o tabagismo causa doenças, sendo um grande marco na área dessas pesquisas. No entanto, a despeito de seu conhecimento interno, os Réus (indústrias tabagistas) continuaram, após 1964, a desonestamente negar e distorcer os sérios danos à saúde causados pelo tabagismo. Até 2005, os réus ainda não admitiam as sérias conseqüências do tabagismo para a saúde, que há décadas eles reconheciam internamente*.
-Um indivíduo que sabe identificar algumas doenças cometidas pelo cigarro, como o câncer de pulmão, não pode ser considerado adequadamente informado. Uma coisa é reconhecer que o tabaco causa riscos à saúde, outra é saber as doenças atribuídas a este produto, e outra bem diferente é entender os sintomas e conseqüências, chances de sobrevida, e o risco relativo de contrair doenças associadas ao tabagismo quando comparado ao risco de contrair outras doenças. Acredito que não esteja na consciência da maioria esmagadora da população brasileira que o ato de fumar pode levar ao câncer de bexiga. E que o estágio três desta doença tem como conseqüência a necessidade de se fazer uma cirurgia cujo objetivo é remover parte do sistema urinário do paciente. Com isso, a nova forma de evacuar a urina dessa pessoa será através do acoplamento de um tubo no sistema urinário da mesma, de modo que um saquinho plástico ficará sempre – e para sempre – com essa pessoa, que passa literalmente a carregar a urina consigo. Acredito que não sejam todas as pessoas que já tenham refletido sobre essa informação, ou mesmo tenham ouvido falar dela, quando associam o tabagismo a uma doença.
-Além disso, o código de defesa do consumidor expressa no seu artigo 31: A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa bem como (…) sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. É dever das indústrias tabagistas alertar os riscos à saúde humana que os seus produtos podem causar. Mas isso não ocorre, as imagens contidas atrás dos maços de cigarros são advertências do Ministério da Saúde e foram introduzidas apenas a partir de 2002. Poderia citar muitos outros exemplos de dispositivos legais que traduzem o descumprimento das indústrias tabagistas quanto à falta de informação clara e consistente sobre seus produtos. O Brasil tem legislação suficiente para responsabilizar as indústrias tabagistas. A própria Convenção Quadro** – primeiro tratado internacional de saúde pública da história da humanidade, ratificada pelo Brasil e inserida em seu ordenamento jurídico em 2006- reconhece o tabagismo como uma epidemia global e dispõe que as partes (que assinaram tal tratado) devem adotar medidas legislativas para tratar da responsabilidade penal e civil inclusive (artigo 19º).
É realmente muito triste e revoltante que os Tribunais Superiores vem julgando como improcedentes ações indenizatórias de pessoas que adquiriram sérias doenças conseqüentes do tabagismo. Isso mostra o quanto a indústria ainda consegue vender seu discurso para o judiciário e para toda a coletividade, que são persuadidos pelos argumentos do senso comum, como por exemplo, a falta de nexo de causalidade entre o dano e o tabaco e a visão de que fumar é uma opção livre, que hábito não é vício, que quem quer, consegue parar de fumar, que se trata de autodeterminação***. Sem contar no enorme investimento que a indústria faz na sua própria imagem, que é minuciosamente construída com base nas ações que expressam a sua “responsabilidade social”, além do patrocínio de eventos (jurídicos inclusive) e outras formas de marketing que visam dissuadir o tabagismo de doenças e atrair cada vez mais jovens e crianças para se tornarem novos consumidores de seus produtos.
*Sentença Juíza Kessler – compilação em português
http://actbr.org.br/uploads/conteudo/176_sentencaKesslertraducao.pdf
**Convenção Quadro
http://actbr.org.br/tabagismo/convencao-quadro.asp
***Ações Indenizatórias Contra a Indústria do Tabaco: Estudo de Casos e Jurisprudência – Andrea Salazar e Karina Grou
http://actbr.org.br/uploads/conteudo/633_publicacao_c_capa_final.pdf